- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 19/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/11/2020, p. 19/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA. 1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Hipótese em que a Segunda Turma, no acórdão embargado, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, julgou incabível a revisão do entendimento do Tribunal de origem, relativamente ao valor fixado a título de honorários advocatícios, por demandar reexame do conjunto probatório formado nos autos. 3. Agravo regimental provido. Embargos de divergência não conhecidos. (AgRg nos EREsp n. 1.504.848/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 19/2/2021.)
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