- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. Na hipótese, a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, e a Sexta Turma do STJ, por meio do acórdão embargado, não conheceu do agravo regimental interposto, com base nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência violou os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 4. Outra questão em discussão é se a ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 6. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência quando não apreciado o mérito do recurso especial. 7. A defesa não apresentou acórdãos paradigmas conflitantes com o julgado embargado, não cumprindo os requisitos legais e formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 3. A defesa deve apresentar acórdãos paradigmas conflitantes para demonstrar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.221.928/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/8/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.220.611/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12/12/2023. (AgRg nos EAREsp n. 2.649.656/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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