JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e por serem inviáveis contra decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível embargos de divergência contra decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são admitidos contra decisão monocrática, pois exigem pronunciamento de órgão colegiado. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 315 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência não são admitidos contra decisão monocrática. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043; Lei nº 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.807.273/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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