JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 21-E, V c/c 226-C, do RISTJ. 2. A defesa alegou que a jurisprudência da Terceira Seção do STJ flexibiliza o requisito formal de apresentação da certidão de julgamento do acórdão paradigma, desde que o dissídio esteja demonstrado, e requereu prazo para saneamento do vício formal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Outra questão é se a ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência. 2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024. (AgRg nos EAREsp n. 2.658.475/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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