JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 18/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, aos fundamentos de que (i) os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente caso, e (ii) o embargante não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante alega que se trata de formalidades para a regular análise da insurgência defensiva (fl. 6.205) e que não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais (fl. 6.207) II. Questões em discussão 3. A discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente caso. 4. O segundo ponto é saber se a ausência de juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas na interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A posição jurisprudencial do STJ está firmada no sentido de que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1. os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência. 3. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg na Pet n. 17.057/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 06/12/2024; STJ, EREsp n. 1.652.295/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/09/2024, DJe de 1º/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.331.256/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/08/2024, DJe de 23/08/2024. (AgRg na Pet n. 16.904/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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