- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 07/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 1º, 2º, §§ 3º E 4º, E 5º DA LEI N. 10.302/2001; 467 E 471, INCISO I, DO CPC/1973; 502 E 505, INCISO I, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DO DECISUM RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a decisão rescindenda limitou-se assegurar o direito dos réus à manutenção de vantagem remuneratória concedida em sentença trabalhista transitada em julgado (horas-extras incorporadas), destacando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não houve enfrentamento específico a respeito dos arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, 5º da Lei n. 10.302/2001 sob o enfoque da transformação da rubrica sub judice em vantagem pessoal nominalmente identificada ou de eventual reestruturação da carreira. É incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo legal quando ausente manifestação no acórdão rescindendo sobre a tese referente à norma indicada como infringida. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento consolidado na Súmula n. 343/STF, ratificando o não cabimento da ação rescisória baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, mesmo na hipótese em que a controvérsia estiver fundada em violação de dispositivo constitucional. 4. No caso, a decisão rescindenda, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conferiu interpretação razoável ao disposto no art. 471, inciso I, do CPC/1973, não havendo que se falar em interpretação teratológica ou contrária à sua literalidade, sendo "incabível a ação rescisória pelo simples fato de que a tese sustentada pela Autora veio a ser acolhida pela jurisprudência" (AR n. 5.738/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 9/12/2015). 5. Ademais, ao tempo da prolação da decisão objeto da presente rescisória, o entendimento jurisprudencial era controvertido a respeito da supressão da rubrica, assegurada por decisão judicial transitada em julgado, diante da transformação do vínculo e da reestruturação da carreira pela Lei n. 10.302/2001. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 5.837/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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