JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA EXPRESSAR INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE À UNIÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que não conheceu da ação rescisória. A União busca desconstituir acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.458.607/SC, interposto em sede de uma primeira ação rescisória, que havia aplicado a Súmula n. 343 do STF. Alegou a União erro de fato por parte do relator do Resp ao considerar que havia controvérsia jurisprudencial sobre a incorporação da gratificação judiciária ao vencimento básico dos servidores. 2. Compulsando os autos, observa-se que a questão atinente à existência ou não de controvérsia jurisprudencial acerca da incorporação da gratificação ao vencimento dos servidores foi alvo de controvérsia e, após, pronunciamento judicial, obstando, assim, o conhecimento da presente ação rescisória quanto ao alegado erro de fato 3. Conforme jurisprudência dessa Corte, "a ação rescisória fundada no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015 somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo ofender o dispositivo legal em sua literalidade ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.287.792/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). No presente caso, o erro alegado pela recorrente não era evidente, visto que a verificação de ocorrência ou não de controvérsia jurisprudencial não se dá mediante a mera análise dos autos de um processo. 4. Agravo interno parcialmente provido, somente para deixar de condenar a Fazenda Pública ao recolhimento da multa fixada no valor de 5% (cinco por cento) prevista no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil. (AgInt na AR n. 5.548/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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