- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/03/2017, p. 25/04/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, foram estabelecidos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo do autor (art. 85, § 8º, do novo CPC/2015). 2. Nos presentes autos, a parte ré sequer apresentou contestação, tendo apenas comparecido aos autos para contraminutar o agravo interno aviado pela Fazenda Nacional. Nesse panorama, a singeleza do trabalho desenvolvido pelo causídico, aliada ao valor módico da causa (R$1.000,00), demonstram que o patamar em que estabelecida a verba advocatícia é suficiente para a remuneração condigna do trabalho aqui desenvolvido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na AR n. 5.369/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 25/4/2017.)
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