- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão do Tribunal do Júri, fundamentada no sistema da íntima convicção e respaldada por elementos probatórios mínimos, não configura contradição manifesta nas respostas dos jurados, mesmo diante de contexto fático único. 3. A absolvição do paciente quanto à vítima Adriano decorreu da ausência de materialidade das lesões, conforme reconhecido pela defesa e corroborado pelo Tribunal de origem. 4. Inexistindo arbitrariedade ou dissociação probatória, preserva-se a soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 943.583/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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