JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância. 2. Fato relevante. A decisão recorrida rejeitou a denúncia por tentativa de furto, considerando os valores dos bens irrisórios. Os réus possuem histórico de múltiplas incursões delitivas, incluindo delitos patrimoniais e dolosos contra a vida. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, destacando a reiteração delitiva dos réus e a natureza qualificada do furto, o que denota elevado grau de reprovabilidade do comportamento. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto qualificado, considerando a reiteração delitiva dos agentes e o valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reiteração delitiva e a prática da qualificadora do furto são circunstâncias capazes de justificar o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. 6. No caso, o valor dos bens subtraídos é relevante e a habitualidade criminosa dos réus demonstra a tipicidade material da conduta, não preenchendo os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva e a prática da qualificadora do furto são circunstâncias capazes de justificar o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade criminosa dos réus demonstra a tipicidade material da conduta, não preenchendo os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.788.805/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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