- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância. 2. Fato relevante. A decisão recorrida rejeitou a denúncia por tentativa de furto, considerando os valores dos bens irrisórios. Os réus possuem histórico de múltiplas incursões delitivas, incluindo delitos patrimoniais e dolosos contra a vida. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, destacando a reiteração delitiva dos réus e a natureza qualificada do furto, o que denota elevado grau de reprovabilidade do comportamento. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto qualificado, considerando a reiteração delitiva dos agentes e o valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reiteração delitiva e a prática da qualificadora do furto são circunstâncias capazes de justificar o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. 6. No caso, o valor dos bens subtraídos é relevante e a habitualidade criminosa dos réus demonstra a tipicidade material da conduta, não preenchendo os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva e a prática da qualificadora do furto são circunstâncias capazes de justificar o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade criminosa dos réus demonstra a tipicidade material da conduta, não preenchendo os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.788.805/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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