- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, quando o agente é reincidente em crimes da mesma natureza e o crime é praticado em sua forma qualificada. III. Razões de decidir 3. A reincidência do agravante em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor furtado seja de pequena monta. 4. A conduta do agravante, cometida em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, demonstra elevado grau de reprovabilidade, reforçando a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de furto em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo demonstra elevado grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.409/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.588.301/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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