JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

Direito penal E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base e aplicação cumulativa de majorantes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por roubo majorado, com penas exasperadas em razão de maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi justificada pelas particularidades do caso, como o uso de armas de fogo e facas por três agentes, o que aumentou a intimidação das vítimas. 5. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento deve ser justificada de maneira concreta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, incisos II e VII, § 2º-A, inciso I; CPP, art. 387, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, REsp 2.061.433/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, STJ, AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembarg ador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.671.330/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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