JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DA MÍDIA RELATIVA AO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. 1. Restou consignado, nas instâncias ordinárias, que a mídia relativa ao interrogatório do réu, em audiência de instrução e julgamento, não foi encontrada. Essa foi a razão de ser reconhecido o evidente prejuízo à defesa e por consequência acolhido o pedido revisional. 2. A inexistência do registro do ato de interrogatório do acusado, impossibilitando o acesso ao seu inteiro teor, impede a análise devida da fundamentação da sentença condenatória, com nítida violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e até mesmo o duplo grau de jurisdição, tornando imperiosa a decretação de nulidade dos atos posteriores e a repetição do ato eivado de nulidade. 3. Diante da impossibilidade de verificar-se o teor das declarações do réu em audiência de instrução e julgamento, e, uma vez afirmado - como se afirmou em sede revisional - que ele não se teria feito presente à audiência, é evidente o prejuízo quando não se tem como verificar minimamente suas alegações. 4. Ainda que se acolham os argumentos no sentido do conhecimento do recurso especial, outro caminho não há, que não o seu desprovimento, diante da flagrante nulidade verificada na instrução, consubstanciada na ausência da mídia que demonstra a existência do interrogatório do réu, evidenciando o acerto do acórdão impugnado. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.340.087/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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