- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos autos de revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A defesa alegou violação aos arts. 400 e 621, I, do Código de Processo Penal, em razão da inversão da ordem da instrução (interrogatório do réu realizado antes da oitiva da vítima e das testemunhas), postulando a nulidade do interrogatório e dos atos subsequentes. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ, considerando: (i) ausência de demonstração de prejuízo concreto com a inversão da ordem do interrogatório; (ii) inadequação do uso da revisão criminal como segunda apelação para reexame de fatos e provas; e (iii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório, realizada antes da oitiva da vítima e das testemunhas, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo concreto. 5. Outra questão em discussão é saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, ou se está restrita às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 7. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prejuízo concreto, considerando que o interrogatório foi realizado com plena assistência de advogado e observância ao contraditório e à ampla defesa. 8. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida em apelação, tampouco constitui via adequada para nova apreciação do conjunto fático-probatório, sendo instrumento de uso excepcional destinado a corrigir erro de fato ou manifesta contrariedade à prova dos autos. 9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade e veda o uso da revisão criminal como segunda apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sendo restrita às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 400, 563 e 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, RvCr 5.563/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.989.717/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022. (AgRg no AREsp n. 2.835.940/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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