- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO MATERNA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRÁFICO PRATICADO NA PRESENÇA DAS FILHAS MENORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, sob o argumento de inexistência de flagrante ilegalidade. A agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando a necessidade de cuidados maternos para crianças menores de 12 anos, ou, subsidiariamente, a inclusão imediata do habeas corpus em pauta pelo Tribunal de origem, sem a necessidade de relatório do Conselho Tutelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a vedação da Súmula n. 691/STF pode ser mitigada no caso concreto, ante a suposta ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar à agravante, mãe de menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A teor do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, inadmissível a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O pleito liminar, em habeas corpus, deve ser concedido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise profunda das razões que embasaram a pretensão, situações que não foram constatadas, de plano, consoante o indeferimento do pedido liminar na origem. 3. Havendo indícios de que a traficância ocorria na residência da agravante, na presença de suas filhas menores, gerando possível risco à sua incolumidade, a situação dos autos configura hipótese excepcional que afasta a concessão da prisão domiciliar, em virtude da necessidade de proteção integral à infância e adolescência (art. 227 da Constituição da República). 4. Ausente teratologia ou evidente falta de fundamentação, descaracterizada mitigação ou superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário o aguardo das informações requisitadas pelo Tribunal de origem para análise aprofundada da questão. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 979.414/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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