- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 180, CAPUT. RECEPTAÇÃO. LEI N. 10.826/03. ART. 12. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVIOLABILIDADE DO DOMÍCÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES PRÉVIA DA INTELIGÊNCIA POLICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da jurisprudência consolidada que veda tal substituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença condenatória por entender que estava devidamente fundamentada, com base em exame coerente do conjunto probatório, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A decisão impugnada também abordou a questão da inviolabilidade de domicílio, justificando o ingresso sem mandado judicial em razão de flagrante delito, com base em fundada suspeita e informações prévias de inteligência policial. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido às circunstâncias desfavoráveis do delito de receptação, como a quantidade de veículos envolvidos e a adulteração de placas, justificando a exasperação da pena inicial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. 6. Outra questão em discussão é a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em casos de flagrante delito, e a fundamentação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está devidamente fundamentada, não havendo ausência de motivação que justifique a nulidade da sentença condenatória. 9. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundada suspeita e flagrante delito, conforme jurisprudência que permite tal procedimento. 10. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias desfavoráveis do delito, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 959.361/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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