- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 304 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A defesa alega nulidade da sentença, ausência de justa causa pela falta de provas da autoria e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 298 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus para anular a condenação ou desclassificar a conduta da paciente, considerando a alegação de ausência de provas de sua participação no delito. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e evidente. 5. O Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a paciente concorreu de maneira relevante para a prática do delito, ao fornecer o selo de autenticidade utilizado na falsificação do documento. 6. A alegação de que a paciente deveria responder apenas pela falsificação do documento não encontra respaldo, pois ela concorreu para o uso do documento falsificado, conduta que se subsume ao tipo penal do art. 304 do Código Penal. 7. Superar a conclusão da Corte a quo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta. 2. A participação relevante na prática do delito, mesmo sem apresentação direta do documento falso, configura concurso de agentes e subsume-se ao tipo penal do art. 304 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 29 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024. (HC n. 958.242/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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