- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No tocante aos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, esta egrégia Corte Especial firmou orientação no sentido do cabimento da fixação de tal verba, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem. Tal como ocorre no caso em apreço. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.540.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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