- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA REGIMENTAL SUCESSIVA EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFICIO. UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL (SOLDADO DE RESERVA) PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCABIMENTO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de petição (incidental) - com velada tessitura de (sucessivo) agravo regimental - protocolada contra decisão colegiada exarada pela Sexta Turma deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, rejeitou os embargos de declaração opostos do acórdão que não conheceu do (primevo) agravo regimental, com base na incidência da Súmula 182/STJ. 1.2 Em suas razões, a Insurgente assevera (em síntese) que sua condenação padece de manifesta ilegalidade, porquanto condenada por crime que não cometeu. 1.3 Requer a reapreciação dos pedidos aventados no recurso especial, mas não conhecidos por este Colendo Tribunal. De forma subsidiária, na remota hipótese de não conhecimento do pedido, pugna para que o mesmo seja processado e recebido como habeas corpus, com a conseguinte concessão da ordem, de ofício, em favor da suplicante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de petição (incidental) - com velada tessitura de (sucessivo) agravo regimental - para reapreciação de pedidos formulados no não conhecido recurso especial, cujos subsequentes agravo regimental e embargos de declaração já foram julgados (e reputados infrutíferos) pelo órgão Colegiado competente. 2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Colegiado recorrido, incitado por impulso "da parte" inconformada com o não conhecimento do recurso especial e seus consectários processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Em juízo de prelibação, não logra cognoscibilidade a "replicada" insurgência - peticionada pela combativa Defesa com (velada e descabida) tessitura de (sucessivo) agravo regimental - , pois constitui erro grosseiro sua interposição contra decisão "colegiada", sob pena de execrável abuso do direito de recorrer (litigância predatória) e insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, em vilipêndio aos postulados da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da cooperação processual, bem como ao regramento disposto no art. 258, caput, do RISTJ. 3.2 O inconformismo recursal em duplicidade - na espécie, destinado (precipuamente) à não aplicação da assentada Súmula n. 182/STJ -, afigura-se manifestamente inadmissível, por incidência da "preclusão consumativa" e necessária observância aos (cogentes) primados do devido processo legal e da unirrecorribilidade recursal, consoante interpretação sistêmica dos arts. 505, caput e 507, ambos todos do CPC, c/c art. 3º do CPP. 3.3 Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios (AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifamos). 4.1 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior tem assentado que tal providência (excepcional) fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado. 4.2 Do contexto evidenciado, em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização - de forma "incidental" e "extemporânea" - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Petitório recebido como Agravo regimental, mas não conhecido, com a consectária determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da certificação de trânsito em julgado. Teses de julgamento: 1. Em juízo de prelibação, não logra cognoscibilidade a "replicada" insurgência - peticionada com (velada e descabida) tessitura de (sucessivo) agravo regimental - , pois constitui erro grosseiro sua interposição contra decisão "colegiada", sob pena de execrável abuso do direito de recorrer (litigância predatória) e insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, em vilipêndio aos postulados da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da cooperação processual, bem como ao regramento disposto no art. 258, caput, do RISTJ. 2. O inconformismo recursal em duplicidade se afigura manifestamente inadmissível, por incidência da "preclusão consumativa" e necessária observância aos (cogentes) primados do devido processo legal e da unirrecorribilidade recursal. 3. Em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização - de forma "incidental" e "extemporânea" - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, arts. 505, caput, 507; CPP, arts. 3º, 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC 950.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 930.376/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe de 27/9/2024; STJ, PET no AgRg no AREsp n. 2.297.472/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 02.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.556/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.407.481/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019, DJe de 16/4/2019; 2. STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe de 02.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.290.201/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJEN de 09.12.2024; 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08/2024, DJe de 19.08/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023, DJe de 19.06.2023. (PET nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.414.114/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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