JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão colegiada exarada pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial assentado pela Presidência desta Corte com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Em suas razões, o agravante assevera que os consignados óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF foram oportunamente infirmados no inadmitido agravo em recurso especial. 3. Rroga pela reapreciação dos pedidos aventados no recurso especial, mas não conhecidos por este Colendo Tribunal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em definir se é cabível (ou não) a interposição de sucessivo e replicado agravo regimental contra o acórdão, destinado à tentativa da parte de reapreciação de pedidos defectíveis, formulados no bojo do não conhecido recurso especial, cujo agravo regimental já foi julgado e reputado infrutífero pelo órgão Colegiado competente. III. Razões de decidir 5. Em juízo de prelibação, consoante entendimento da Terceira Seção desta Corte, não logra cognoscibilidade o replicado e sucessivo agravo regimental, por constitui erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada, sob pena de abuso do direito de recorrer (litigância predatória) e insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, em vilipêndio aos postulados da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da cooperação processual, bem como ao regramento disposto no art. 258, caput, do RISTJ. 6. O inconformismo recursal sucessivo e em duplicidade, na espécie, destinado (precipuamente) à não aplicação da assentada Súmula n. 182/STJ, afigura-se manifestamente inadmissível, por incidência da preclusão consumativa e necessária observância aos cogentes primados do devido processo legal e da unirrecorribilidade recursal, consoante interpretação sistêmica dos arts. 505, caput e 507, ambos todos do CPC, c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de sucessivo e replicado agravo regimental contra o acórdão, destinado à forçada, recalcitrante e preclusa tentativa da parte à reapreciação de pedidos defectíveis, formulados no bojo do não conhecido recurso especial, cujo (primevo) agravo regimental já fora julgado e reputado infrutífero pelo órgão Colegiado competente, consubstancia erro grosseiro, manifestamente inadmissível e em descompasso aos cogentes primados do devido processo legal e da unirrecorribilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, arts. 505 e 507; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.583.255/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/03/2025, DJEN de 21/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024, DJEN de 09/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 930.376/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 27/09/2024; AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.836.321/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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