- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS ACERCA DO TEMA. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO COMPROVADOS. AGRAVANTE QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SE LIMITANDO A REITERAR OS TERMOS DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a prolação de decisão monocrática em sede de de recurso em habeas corpus, sem que se cogite afronta ao princípio da colegialidade, quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Precedentes. 2. A alegação do recorrente quanto à ausência de provas aptas a autorizarem a condenação externada pelo Juízo de primeiro grau, bem como quanto à pretensa violação ao art. 212 do CPP, já foi objeto de análise por esta Corte Superior no bojo de habeas corpus anteriormente julgado, o que caracteriza a mera reiteração de pedidos, sendo tal providência inviável na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Na hipótese, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que a decisão que manteve a prisão cautelar do recorrente restou devidamente fundamentada, além de ter o agravante permanecido preso cautelarmente durante a instrução processual, inexistindo, pois, circunstâncias fáticas supervenientes que ensejem a revogação da prisão processual ou a sua substituição pela prisão domiciliar pretendida. 4. Nas razões do recurso ordinário, o agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reproduzir os termos da impetração originária, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade da decisão agravada, visto que atendido o dever de fundamentação estampado no art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que foram analisados, nos limites da cognição do recurso ordinário e das teses recursais, os termos do recurso em habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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