- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais para progressão ao regime semiaberto e que a nova Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente. 3. O Ministério Público do Estado do Amapá e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo e pelo não conhecimento da insurgência, respectivamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, mesmo após o cumprimento dos requisitos objetivos. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a suposta periculosidade do apenado, que esteve em RDD e ficou em presídio federal até 2023, além de responder a vários outros processos, conforme fundamentação concreta demonstrada pelo Tribunal de origem. 6. O exame criminológico não foi determinado por força de aplicação da Lei n. 14.843/2024. A decisão que concedeu a progressão ao apenado deve ser reformada para revogar o benefício deferido, considerando a demonstrada necessidade de exame criminológico. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a suposta periculosidade do apenado. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 960.836/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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