JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais para progressão ao regime semiaberto e que a nova Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente. 3. O Ministério Público do Estado do Amapá e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo e pelo não conhecimento da insurgência, respectivamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, mesmo após o cumprimento dos requisitos objetivos. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a suposta periculosidade do apenado, que esteve em RDD e ficou em presídio federal até 2023, além de responder a vários outros processos, conforme fundamentação concreta demonstrada pelo Tribunal de origem. 6. O exame criminológico não foi determinado por força de aplicação da Lei n. 14.843/2024. A decisão que concedeu a progressão ao apenado deve ser reformada para revogar o benefício deferido, considerando a demonstrada necessidade de exame criminológico. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a suposta periculosidade do apenado. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 960.836/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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