JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes, com base no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, pois as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. A defesa não impugnou a materialidade e autoria delitiva, evidenciadas pela apreensão de entorpecente na posse do agravante, nem a informação de que o agravante integra organização criminosa, conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06. 6. As pretensões defensivas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve ser fundamentado de forma a impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes requer análise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/06, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.648.590/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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