- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta do réu para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, decisão mantida após embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 4. Outra questão é a análise da desclassificação da conduta do réu para o delito de consumo pessoal, em face da pequena quantidade de droga apreendida e das condições pessoais favoráveis do acusado, sem reexame de provas, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ. 6. A desclassificação da conduta do réu para o delito de consumo pessoal está em sintonia com a jurisprudência do STJ, considerando a pequena quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de tráfico. 7. A análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A desclassificação para o delito de consumo pessoal é válida quando baseada em pequena quantidade de droga e ausência de indícios de tráfico, em conformidade com entendimento desta Corte, não sendo cabível reexame de provas nesta via, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.796.431/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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