- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/03/2025, p. 14/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - De acordo com o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Precedente. III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 2.036.964/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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