- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. REINÍCIO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, embora a medida cautelar de protesto possua o condão de interromper a prescrição, o reinício da contagem do prazo se dá a partir da citação válida nesse processo, e não do seu trânsito em julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.744/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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