JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. TESE DE INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 315, § 1º E 313, § 2º, AMBOS DO CPP, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ATUALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EMBARGANTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E NÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. I - Não apreciadas as teses de aplicação ao caso concreto do art. 315, § 1º e do art. 313, § 2º ambos do Código de Processo Penal, suscitadas pela defesa, fica caracterizada a omissão que autoriza o acolhimento dos presentes embargos. II - Tendo sido decretada a prisão preventiva do embargante em 21/10/2019, em atendimento à representação formulada pela Polícia Federal acerca de fatos ocorridos no dia 2/9/2019, verifica-se a proximidade entre a data dos fatos e a do decreto prisional (menos de 2 meses), o que revela a atualidade da medida extrema. III - Ademais, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, sendo crime permanente e com inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, mormente quando o agente é o líder da suposta organização, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019). Precedentes. IV - Quanto à alegada tese de inobservância do art. 313, § 2º do CPP, ao argumento de que "passou a ser expressamente proibida prisão preventiva como consequência lógica de investigação criminal", diferente do alegado pelo embargante, o decreto de prisão preventiva foi lastreado em decisão suficientemente fundamentada, com a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme julgamento do RHC n. 122.754 por esta Corte, interposto pelo ora embargante, o que afasta a conclusão de que a prisão seria decorrente da existência de investigação criminal. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão constatada no acórdão embargado, sem efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer parcialmente do recurso ordinário, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no RHC n. 125.153/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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