JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CONTRA 2 VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na hipótese, os embargos devem ser acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 78-89, que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. III - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade de segregação cautelar, seja para a garantia da ordem pública, haja vista a forma pela qual o delito foi em tese praticado, homicídio qualificado tentado, contra 2 vítimas, perpetrado pelo motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que, conforme se dessume dos autos o Agravante, supostamente, acompanhado de outro comparsa, teria efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo que consoante relatado, em tese, o delito teria sido "praticado no contexto do tráfico de drogas", circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora Agravante, seja por conveniência da instrução criminal, mormente, considerando que "a instrução processual contará com a inquirição de testemunhas, sendo notório o temor dessas em prestar seus depoimentos em crime de tentativa de homicídio, notadamente quando têm que efetuar o reconhecimento dos autores do delito", tudo a evidenciar a necessidade encarceramento provisório do Agravante. VI - Ressalte-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. VII - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. VIII - In casu, da análise dos autos, bem como do acompanhamento no sítio da eg. Corte de origem (www.tjes.jus.br), tenho que a instrução encontra se encerrada, em detrimento da alegação da Defesa acerca do excesso de prazo. No ponto, todavia, observa-se que a prisão decretada, em 17/04/2017, foi cumprida, em 14/08/2017, não se evidenciando delonga exacerbada a configurar o constrangimento suscitado. Não obstante, deve se ressaltar as particularidades do feito no qual houve a necessidade de "aditamento à denúncia, retificando a qualificação do acusado [...]", no caso, a causa conta com pluralidade de réus e de delitos, sendo que, em observação ao disposto no do art. 316, parágrafo único, foi revisada a segregação cautelar do Agravante, em 21/11/2019, pelo que manifestou o Juízo primevo pela manutenção do encarceramento provisório, ante a permanência dos requisitos ensejadores da constrição cautelar. . IX - Quanto à alegação acerca da ausência de fundamentação pelo magistrado em relação à possibilidade de imposição, ao ora Agravante, de cautelares diversas da prisão, entendo que a matéria não foi foi apreciada pelo eg. Tribunal origem, o que obsta o exame desta Corte, a fim de se evitar a indevida supressão de instância . Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no HC n. 562.875/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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