- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 27/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. NÃO VERIFICADA. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO JULGADOR NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 215-A DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA NO EXAME DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao estabelecer que o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, por sua especialidade, abrange a conduta de apalpar publicamente, e por cima da roupa, os seios de uma mulher. 3. Tanto a sentença quanto o acórdão confirmatório fundamentam-se não apenas no depoimento da vítima, mas em todo o conjunto de depoimentos produzidos durante a instrução processual. 4. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias, para absolver o recorrente com base nas hipóteses do art. 386, II e VII, do CPP, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.376.196/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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