JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ATRIBUIÇÃO DE CAPITULAÇÃO LEGAL DIVERSA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, constata-se que a matéria relativa ao dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 59 e 68 do CP não foi suscitada em conformidade com os requisitos legalmente estabelecidos. Deveras, o agravante, além de não haver fundamentado a interposição do recurso especial na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, não observou o regramento disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo no que tange ao dever de realizar o cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. Assim, a matéria não há de ser conhecida. 2. O princípio da congruência (ou correlação) determina que a sentença deve ater-se à descrição dos fatos feita na denúncia, ainda que venha a dar classificação jurídica diversa daquela indicada pelo Ministério Público, conforme o art. 383 do CPP. O pedido no processo penal é sempre genérico, pela condenação do acusado, de maneira que não se exige a perfeita identidade entre a narrativa constante na denúncia e o relatório da sentença. Isso porque o magistrado pode não se convencer de um ou mais elementos descritos na inicial. Ao defender-se dos fatos que lhe são imputados, o réu deve tratar de todos os elementos que, juntos ou separadamente, correspondam a tipos penais, haja vista a possibilidade de emendatio libelli. 3. Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se que a denúncia descreveu, de forma inequívoca, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Embora a capitulação legal atribuída pelo Ministério Público estadual na exordial acusatória haja sido diversa daquela pela qual o agravante foi condenado, não há se falar em violação do princípio da correlação. Com efeito, "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao magistrado conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. Assim, factível a condenação do paciente por crime não capitulado na denúncia, mas que foi extraído dos fatos nela narrados" (AgRg no HC n. 115.151/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/10/2016). 4. No tocante ao pleito absolutório, oportuno salientar que no sistema de valoração das provas no processo penal brasileiro, em consequência do princípio da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. 5. Na espécie, a Corte local manteve a conclusão a que chegara o Juízo de primeiro grau, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do estupro, em especial pela segurança das declarações prestadas pela vítima, pelo relatório psicológico e pelos depoimentos testemunhais, que reforçam a narrativa de que a ofendida frequentava a residência do acusado para cuidar da filha dele. 6. Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do agravante no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar sua absolvição, como pretendido. A realização de incursões mais incisivas na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.665.036/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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