- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Recebimento da denúncia. Emendatio libelli antecipada.Reclassificação de art. 215-A para art. 215 do Código Penal.Supressão do benefício do art. 89 da Lei 9.099/1995. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O agravo. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que, em habeas corpus, reconheceu a nulidade parcial da decisão de recebimento da denúncia no ponto em que promoveu a reclassificação da imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal, restabelecendo-se a capitulação originária e determinando-se a apreciação do benefício do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.2. Fato relevante. Denúncia por suposta prática do delito do art. 215-A do Código Penal, narrando que, em atendimento médico, o denunciado teria praticado ato libidinoso sem a anuência da vítima, que reagiu imediatamente e interrompeu a consulta.3. As decisões anteriores. Decisão de recebimento reclassificou os fatos para o art. 215 do Código Penal e afastou, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em habeas corpus, reconheceu-se a ilegalidade da reclassificação por não se tratar de mera emendatio libelli, mas de acréscimo de eleme nto não descrito na denúncia, com supressão de benefício despenalizador.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, no recebimento da denúncia, a emendatio libelli para reclassificar a imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal quando tal reclassificação demanda acrescentar circunstância não narrada (consentimento viciado por fraude).5. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação que afasta, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, suprimindo benefício despenalizador admitido pelo órgão acusador, configura ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.III. Razões de decidir6. Ainda que não se admita o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a ordem pode ser concedida para sanar flagrante ilegalidade, quando a controvérsia prescinde de revolvimento fático-probatório e se resolve pelo cotejo entre a denúncia e a decisão de recebimento.7. A emendatio libelli em caráter excepcional, antes do encerramento da instrução, somente se legitima quando a nova capitulação recai sobre os mesmos fatos descritos na acusação, sem acréscimo, adensamento ou reconstrução do episódio narrado.8. A denúncia estruturou a imputação na ausência de consentimento, aproximando-se, em tese, do art. 215-A do Código Penal; a decisão de recebimento avançou para afirmar consentimento viciado por fraude decorrente de autoridade profissional e confiança, circunstância não expressa na narrativa acusatória.9. O deslocamento do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal não constituiu simples redefinição jurídica dos mesmos fatos, mas modificação do conteúdo essencial da acusação, em prejuízo da defesa, o que afasta a possibilidade de tratar a alteração como mera emendatio libelli.10. A reclassificação produziu repercussão concreta ao suprimir, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, caracterizando agravamento indevido da situação processual e ilegalidade a ser corrigida.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a nulidade parcial da decisão de recebimento da denúncia, com restabelecimento da capitulação originária no art. 215-A do Código Penal e determinação de apreciação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.Tese de julgamento:1. A emendatio libelli antecipada somente é admissível se a nova capitulação incidir exatamente sobre os fatos descritos na denúncia, sem acréscimo de elementos e sem modificação do conteúdo essencial da acusação. 2. É ilegal reclassificar a imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal no recebimento da denúncia quando a peça acusatória descreve ato praticado sem anuência, sem narrar consentimento viciado por fraude. 3. A alteração que suprime, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 configura agravamento indevido da situação processual e deve ser corrigida pela via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 215-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
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