- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 27/03/2025
PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, a partir da análise do acervo probatório produzido na instrução do feito, entendeu devidamente comprovada a autoria da agravante na empreitada delituosa e afastou a tese de participação de menor importância no crime. Para entender de modo diverso, é imprescindível reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providência não admitida no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da majorante de restrição de liberdade está de acordo com a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias ordinária concluíram que a vítima foi mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante para configurar a referida causa de aumento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.594.596/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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