- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado. Restrição da Liberdade das Vítimas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, em caso de roubo majorado, por entender que a análise do período de restrição da liberdade das vítimas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a restrição da liberdade das vítimas configura a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A incidência da majorante de restrição da liberdade exige que a privação seja por período juridicamente relevante, superior ao necessário para a consumação do delito. 5. O Tribunal de origem manteve o entendimento de que a restrição da liberdade das vítimas ocorreu apenas para a consumação do delito, não sendo juridicamente relevante para configurar a majorante. 6. A análise do tempo de restrição da liberdade das vítimas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A majorante de restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo exige que a privação seja por período superior ao necessário para a consumação do delito. 2. A análise do período de restrição da liberdade das vítimas que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável segundo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.715.226/PB, Sexta Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 6/10/2020; STJ, HC 461.471/SC, Quinta Turma, Min. Jorge Mussi, DJe 27/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017. (AgRg no AREsp n. 2.791.915/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.