- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMENDATIO LIBELLI EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal do paciente sobre a sentença condenatória e aplicação equivocada do instituto da emendatio libelli pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do paciente e de seu advogado sobre a sentença condenatória gera nulidade absoluta dos atos processuais, e se a aplicação do instituto da emendatio libelli pelo Tribunal de Justiça foi realizada de forma correta. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação pessoal do paciente ou do advogado quanto à sentença não gera nulidade absoluta, pois a defesa técnica teve oportunidade de alegar a nulidade em dois momentos processuais (quando da intimação para contrarrazões de apelação e quando da intimação do acórdão condenatório), mas não o fez, configurando preclusão. 4. A estratégia processual de alegar nulidade de algibeira, sem demonstração de prejuízo concreto, não é aceita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação do instituto da emendatio libelli pelo Tribunal de Justiça foi correta, pois a definição jurídica dos fatos foi ajustada sem inovação quanto aos fatos descritos na denúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal do réu ou do advogado quanto à sentença condenatória não gera nulidade absoluta se a defesa teve oportunidade de alegar a nulidade e não o fez. 2. A emendatio libelli pode ser aplicada em segunda instância, desde que não haja inovação nos fatos descritos na denúncia.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 392, 563, 564, 571; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 624368, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2348392, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023. (AgRg no HC n. 757.322/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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