- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL E CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. 1. Restou reconhecido na decisão impugnada que o acórdão de origem, ao manter a análise desfavorável das consequências do crime, levou em conta as circunstâncias concretas do fato, e não o que ordinariamente acontece em crimes patrimoniais, de molde a confundir-se a vetorial com o próprio tipo penal. 2. A valoração negativa, no caso dos autos, remonta ao risco e viabilidade da venda de arma subtraída a terceiro não identificado, incrementando o risco social decorrente da própria prática delitiva, suplantando a elementar e, portanto, não integrando o tipo penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.570.894/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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