- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância devido à multirreincidência do agravante. 2. O agravante foi condenado por tentativa de furto de fios elétricos avaliados em R$70,00, possuindo quatro condenações definitivas pelo mesmo delito, caracterizando habitualidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor. III. Razões de decidir 4. A multirreincidência do agravante demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A habitualidade delitiva do agravante evidencia a necessidade de resposta penal, mesmo em casos de furto de pequeno valor. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no AREsp n. 2.761.482/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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