- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena" (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. Nesse diapasão, "nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (STF, RHC n. 101.576, primeira turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/08/2012), como ocorreu na hipótese dos autos. 3. A majoração da pena-base acima do patamar mínimo foi justificada pelas gravíssimas consequências do atropelamento, que causou incapacidade irreversível à vítima, sendo considerada adequada e específica. 4. A fixação da pena de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos foi mantida, considerando o valor de mercado do veículo utilizado no crime e o montante dispendido pelas vítimas para as prestações médicas, em conformidade com a jurisprudência. 5 . Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.703.551/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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