- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 02/09/2020
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos definidos na Lei n. 9.296/1996, a interceptação telefônica é admitida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, por ordem judicial fundamentada, que deverá explicitar a indispensabilidade da medida. 2. In casu, a decisão hostilizada, a despeito de descrever a gravidade da conduta delitiva e o indícios de autoria, não evidenciou a indispensabilidade da medida, não fazendo sequer referências aos motivos da não produção da prova por outros meios (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996). 3. Ordem concedida para declarar nula a interceptação telefônica aqui impugnada, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas. (HC n. 476.415/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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