JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.296/1996. 2. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. 3. É nula a decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica de alguém tão somente com a finalidade de investigar outrem, que seria um possível interlocutor do primeiro. Para a decretação da medida, é necessária a demonstração concreta da existência de indícios de autoria ou de participação da pessoa investigada. 4. No caso, a defesa se insurge contra decisão que autorizou a interceptação telefônica da paciente no curso de investigação destinada a apurar a prática de formação de cartel, associação criminosa e organização criminosa no âmbito dos serviços de transporte rodoviário de veículos zero-quilômetro. Embora a paciente ocupe o cargo de vice- presidente em grupo econômico apontado como integrante do cartel, não há, na decisão judicial que autorizou a medida, menção a eventual envolvimento nem mesmo potencial ciência por parte dela a respeito do esquema criminoso. A quebra de sigilo das comunicações telefônicas da investigada foi requerida apenas com a finalidade de tentar identificar a linha telefônica de seu pai (presidente do grupo econômico) e possivelmente captar algum diálogo entre ambos. 5. Portanto, a quebra de sigilo telefônico está absolutamente carente de fundamentação idônea, notadamente porque nem sequer faz referência a indícios de autoria ou de participação da paciente nos delitos investigados. São ilícitas, então, as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas da paciente, bem como de todas as que delas decorreram. 6. Ordem concedida para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas da paciente, bem como de tudo o que delas decorreu, com o consequente trancamento do inquérito policial em relação à paciente. (HC n. 867.778/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/09/2024

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.296/1996. 2. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefôn…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 18/08/2020

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos definidos na Lei n. 9.296/1996, a interceptação telefônica é admitida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, por ordem judicial fundamentada, que deverá explicitar a indis…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 02/09/2014

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 9296/1996. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, XII, e regulamentada pela Lei n. 9296/96 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de indícios razoáveis de auto…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 09/04/2019

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DIREITO À PRIVACIDADE. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM JUDICIAL. DECISÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NO RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL. DESRESPEITO À LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 03/09/2019

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS PRORROGAÇÕES SUBSEQUENTES. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO HOSTILI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.