- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. UTILIDADE DAS DILIGÊNCIAS PRETENDIDAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o Tribunal de origem, "nas razões recursais, os agravantes limitaram a afirmar que suspeitam de que os devedores ocultam patrimônio e para fraudar a execução. Olvidaram-se de impugnar o fundamento central da decisão, qual seja, de que as diligências pretendidas não teriam o condão de auxiliar na localização de bens penhoráveis". 2. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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