- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - MEDIDA ATÍPICA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA - INFORMAÇÕES DO JUÍZO PROCESSANTE DE QUE A DECISÃO JUDICIAL FOI SUBSTITUÍDA POR NOVA DELIBERAÇÃO A QUAL DEVE SER IMPUGNADA POR RECURSO PRÓPRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Na hipótese, não há omissão ou contradição, a parte embargante objetiva claramente a rediscussão do julgado. 2. Determinada a conversão do feito em diligência por este relator, o juízo processante informou que a decisão objeto do presente recurso foi reapreciada conforme a determinação do Superior Tribunal de Justiça, quanto a sua utilidade no tempo. 2.1. A decisão judicial objeto da presente impetração perdeu seu objeto, ante a superveniência de novas decisões que, por sua vez, devem ser apreciadas por meio do recurso próprio e adequado. Primeiro, porque não se conhece a nova motivação - que pode ter sido justificada em novos fundamentos; e, segundo, porque se revela temerária qualquer apreciação, sem subsídios, nesta via. 3. Aclaratórios rejeitados. (EDcl no RHC n. 153.042/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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