JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO JUNTADA APÓS A SESSÃO DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Não se identifica omissão no julgado. Embora a defesa haja protocolado o pedido de desistência em 18/3/2019, a peça somente foi juntada aos autos em 25/3/2019, ou seja, depois do julgamento do recurso pelo órgão colegiado (ocorrido em 21/3/2019). 3. A defesa comunicou, em 18/3/2019 (antes do julgamento, portanto), a perda superveniente do objeto do recurso, diante da concessão de liberdade provisória ao réu, pelo Juízo de primeiro grau. Logo, a despeito da ausência de vício no decisum, o pleito defensivo merece acolhida. 4. Embargos rejeitados, mas tornado sem efeito o acórdão proferido nos autos pelo órgão colegiado. (EDcl no RHC n. 106.849/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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