- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
ADMINISTRATIVO. COTAS. AUTODECLARAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de Pelotas de estudante cotista. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O STF, no julgamento da ADC n. 41/DF, declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas. Nesse sentido também: RMS n. 62.040/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020. III - Quanto às demais alegações de violação de Lei Federal, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca da constitucionalidade da Lei n. 12.990/14, no sentido de que deve prevalecer a autodeclaração do candidato, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.786.782/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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