- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 05/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 05/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA JUNTADA DE FORMA INCOMPLETA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, §3°, DO CPC/2015.RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 5 DO STJ. A PRETENSÃO DE REANÁLISE PELO STJ DA PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO INSTRUMENTO DO AGRAVO JULGADO PELA CORTE DE ORIGEM TAMBÉM RECLAMA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tem-se, no caso, Agravo de Instrumento com o seguimento obstado, dada a ausência da decisão agravada, que, não obstante seja de presença obrigatória, consta de forma incompleta entre os documentos do instrumento. 2. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016). 4. Na espécie, o recurso impugna acórdão proferido na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, descabe aplicar o novo CPC ao caso dos autos. 5. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que, na égide do CPC anterior, a instrução inexistente ou deficiente quanto às peças obrigatórias era causa que obstava o seguimento do Agravo de Instrumento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a verificação da suficiência documental em Agravo de Instrumento não é possível quando do exame do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.639.837/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 5/10/2020.)
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