- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/05/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, em que pese tenha reconhecido que "a cópia da R. Decisão Vergastada não foi trasladada", deu provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, de decisão que, por sua vez, havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela, em Ação Civil Pública ajuizada pela parte agravada. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a cópia da decisão agravada em sua íntegra é peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas" (STJ, AgInt no AREsp 962.689/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 152.942/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 09/02/2018; AgInt no REsp 1.571.772/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/06/2017; AgRg no REsp 1.509.234/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/06/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.472.844/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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