- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (2.498 G DE MACONHA, 289,3 G DE COCAÍNA, 29,8 G DE SKANK, 52,9 G DE CRACK E 12,2 G DE K9). TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. A ordem deve ser parcialmente concedida quando, embora não evidenciado constrangimento ilegal manifesto quanto à custódia da prova e à dosimetria nas fases primeira e terceira, verifica-se ilegalidade na segunda fase da dosimetria, que afastou a incidência da atenuante da confissão, mesmo com expressa referência à confissão parcial do paciente. Precedente. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi afastada com base na preservação adequada das provas, inviabilizando o reexame probatório na via eleita. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela personalidade do agente, calcada em elementos concretos dos autos. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação do réu à atividade criminosa, em consonância com o entendimento desta Corte sobre a habitualidade na prática do tráfico de drogas, especialmente pela apreensão de duas balanças de precisão. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 550 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 883.131/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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