- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, alegando nulidade da sessão de julgamento devido à juntada extemporânea de documentos pela autoridade policial, sem observância do prazo mínimo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação criminal, considerou que os documentos foram juntados com a antecedência mínima de três dias, conforme exigido pelo art. 479 do CPP, e que a defesa teve ciência e se manifestou sobre a documentação no mesmo dia de sua juntada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos pela autoridade policial, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis antes da sessão de julgamento, configura nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que não houve violação do art. 479 do CPP, pois os documentos foram juntados com a antecedência mínima exigida e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre eles. 5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da juntada dos documentos, conforme o princípio pas de nullité sans grief, aplicável aos procedimentos do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos com antecedência mínima de três dias úteis antes da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri não configura nulidade se a defesa teve oportunidade de se manifestar. 2. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 20/9/2024. (HC n. 973.174/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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