- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 05/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 05/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7/STJ. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.296/2008 E DO DECRETO ESTADUAL 59.953/2013 INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF APLICADA POR ANALOGIA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso, restou comprovado o direito à isenção do IPVA, haja vista que a interessada formulou devidamente os requerimentos para essa finalidade (fls. 98/212) e demonstrou que os veículos relacionados a fls. 74/97 são utilizados para o transporte coletivo regular de passageiros, nos moldes das disposições do contrato 042/2018, firmado entre a impetrante e a Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 46/73). A Administração pautou sua recusa à isenção no art. 6º, II, b, do Decreto 59.953/13, em virtude de débitos fiscais inscritos no CADIN Estadual, no momento do requerimento administrativo, in verbis: (...) Com efeito, o Decreto 59.953/13 extrapolou os limites impostos pela Lei 13.296/08, visto que a legislação estadual não impõe tal condicionante para a concessão da isenção". 2. A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Estadual 13.296/2008 e Decreto Estadual 59.953/2013. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.692.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 5/10/2020.)
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