- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO DE IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 97 e 99-101, e-STJ): "Cinge-se o recurso em analisar se deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada reconhecendo o direito da impetrante, ora agravada, à isenção de IPVA ao fundamento de a autora preenche os requisitos para a sua concessão por ser portadora de deficiência visual. (...) Quanto ao IPVA, dispõe o art. 1º da Lei Estadual n° 21.458/2014: (...) Já a Lei n° 13.465/2000 esclarece: (...) Por seu turno, o art. 3º, inciso III da Lei Estadual n°. 14.937/03 estabelece que o proprietário de veículo com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista está isenta do recolhimento do IPVA, observadas as condições previstas em regulamento. No caso em questão, observa-se que a agravada demonstrou ser portadora de deficiência visual monocular, conforme relatório médico de fls.24/30 - TJ e laudo de avaliação física e visual da Secretaria da Receita Federal acostada às fls.32/33 - TJ dos presentes autos. Some-se a isso, a informação colhida da leitura dos documentos de fls. 40/41 - TJ deferindo a isenção de IPI à impetrante em razão de sua deficiência física. Presente, portanto, o fumus boni iuris. O requisito do periculum in mora também está evidenciado, sob pena de afrontar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, pois a isenção do tributo aos deficientes físicos tem o escopo de possibilitar e facilitar a integração destes na sociedade. (...) Comprovada, portanto, a existência de deficiência física por parte da agravada deve ser afastada as alegações da Procuradoria de que não há pré-constituida e, consequentemente, a manutenção da decisão proferida é medida a ser imposta". 5. Para solucionar a lide, o Tribunal de origem invocou a legislação estadual (Leis Estaduais 13.465/2000 , 14.937/2003 e 21.458/2014) e a examinou à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 280/STF e 126/STJ. 6. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar. Aferir o direito à isenção tributária, no caso concreto, demanda revolvimento do contexto fático dos autos, impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.698.595/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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