- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 14/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Transcrevo trecho da petição dos Aclaratórios opostos pela parte recorrente: "(...) eis que, nada obstante seu brilhantismo, a decisão embargada olvidou-se de deliberar sobre a verba honorária de sucumbência, requerida desde a inicial de seu agravo de instrumento, inclusive aquela devida em sede recursal, nos termos dos §§ 1º e 11, do artigo 85, do CPC/15, razão pela qual requer, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, seja suprida tal omissão, com a majoração da verba honorária fixada na sentença, mediante o provimento do presente recurso." 3. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017). 4. A parte embargante assevera que a verba honorária está fixada na sentença, portanto, cabível a inversão da sucumbência, ante o provimento do Recurso Especial. 5. Embargos de Declaração acolhidos para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)
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